Meta 19.b — Financiamento e Infraestrutura da Educação
Alcançar o investimento por aluno da educação básica, consideradas apenas as despesas correntes e aquelas relativas à manutenção da infraestrutura escolar existente, como percentual do PIB per capita equivalente à média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) até o quinto ano de vigência deste PNE, e, até o final do decênio, alcançar investimento por aluno da educação básica que assegure, para todos os entes federativos, padrão mínimo de qualidade, consideradas as condições de oferta relacionadas às despesas correntes e à manutenção da infraestrutura escolar existente, tendo como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), conforme previsto no art. 211, § 7º, da Constituição Federal e no art. 41 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
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